Código de Ética
“Dispõe sobre o Código de Ética dos Servidores e Conselheiros do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS”RESOLUÇÃO Nº 003/2020
“Dispõe sobre o Código de Ética dos Servidores e Conselheiros do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS” O Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, no uso de suas atribuições legais, resolve disciplinar o CÓDIGO DE ÉTICA dos Servidores Municipais do IPMS, bem como de seus conselheiros, conforme segue:
Artigo 1º Fica instituído o CÓDIGO DE ÉTICA dos Servidores Municipais do IPMS, bem como de seus Conselheiros.
CAPÍTULO I – MISSÃO
Artigo 2º É missão do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS assegurar ao Servidor Municipal os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, focando a eficiência, qualidade, transparência, responsabilidade e o equilíbrio atuarial e financeiro.
CAPÍTULO II – VISÃO
Artigo 3º Ser referência na gestão de serviços previdenciários em nível nacional por meio da qualificação permanente de seus servidores, buscando a eficiência dos serviços por meio de uma atuação responsável, transparente e sustentável.
CAPÍTULO III – DOS VALORES E PRINCÍPIOS
Artigo 4º Os servidores e conselheiros deverão observar os seguintes princípios:
I- Interesse Público;
II- Legalidade;
III- Impessoalidade;
IV- Moralidade e Probidade;
V- Publicidade dos atos;
VI- Eficiência e Competência;
VII- Responsabilidade Social;
VIII- Credibilidade e Transparência;
IX- Ética;
X- Governança e Conformidade;
XI- Respeito e Satisfação do beneficiário;
XII- Respeito Hierárquico.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 5º São deveres fundamentais dos servidores e conselheiros do IPMS:
I- Desempenhar, de forma eficaz e tempestiva, as atribuições pertinentes ao cargo ou função de que seja titular ou suplente;
II- Exercer as funções pertinentes ao RPPS sempre que possível em equipe, com visão integrada dos serviços de responsabilidade do IPMS, objetivando sempre o melhor atendimento, cortesia e transparência;
III- As atividades pertinentes aos servidores e conselheiros, bem como a resolução dos problemas e demandas apresentadas pelos segurados ou demais cidadãos deverão ser realizadas com eficiência e probidade;
IV- Tratar de forma cuidadosa os interesses do IPMS e dos seus segurados, observando os princípios éticos e o interesse público;
V- Respeitar de forma ampla as divergências, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de qualquer natureza;
VI- Exercer suas funções com legalidade e respeito hierárquico;
VII- Agir com cordialidade e respeito com demais servidores e membros dos conselhos;
VIII- Comunicar imediatamente aos seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, solicitando as providências cabíveis;
IX- Manter seu ambiente de trabalho limpo e organizado;
X- Se vestir adequadamente;
XI- Participar das atividades em que for convocado para aperfeiçoar o desempenho de suas funções;
XII- Manter-se atualizado com as normas e legislações que definem as atividades e benefícios previdenciários;
XIII- Se atentar às normas internas e de segurança de informação;
XIV- Facilitar e acompanhar as atividades de fiscalização dos órgãos internos e externos;
XV- Não se ausentar de forma injustificada de seu local de trabalho;
XVI- Auxiliar na divulgação do conteúdo deste documento estimulando e ajudando no seu
integral cumprimento.
Parágrafo Único: Os servidores da autarquia previdenciária e os conselheiros, no momento da posse no cargo ou função, deverão apresentar declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio, que deverá ser atualizada anualmente, na forma da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, entregue até a data de 31 de maio, e na data em que deixar de exercer cargo ou função.
CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES
Artigo 6º É vedado aos servidores e colaboradores do IPMS:
I- Utilizar de seu cargo ou função para obter benefício de qualquer natureza para si ou para outrem;
II- Auxiliar ou prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, conselheiros ou beneficiários;
III- Aceitar e ser conivente com erros ou desvios a este Código de Ética;
IV- Utilizar de subterfúgios para dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa, causando prejuízo ou dano;
V- Deixar de utilizar avanços tecnológicos e científicos disponíveis para realização de seu trabalho ou função;
VI- Permitir e se utilizar de perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões, interesses escusos e de terceiros, no trato do bem público;
VII- Requerer, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outros, com objetivo de cumprir com suas atribuições ou interferir na de outro servidor / conselheiro;
VIII- Modificar, alterar ou deturpar documento público de qualquer natureza;
IX- Utilizar e desviar servidor público para atendimento de assuntos particulares diverso de sua atribuição;
X- Ter a posse de documento oficial sem autorização fora do ambiente de trabalho;
XI- Utilizar de seu cargo ou função para repassar informações privilegiadas obtidas no âmbito interno em benefício próprio ou de terceiros;
XII- Apresentar-se no ambiente de trabalho embriagado ou sob efeito de substancias entorpecentes;
XIII- Utilizar ou subtrair, para si ou para outrem, recursos pertencentes ao patrimônio público municipal.
CAPÍTULO VI – DO COMITÊ DE ÉTICA
Artigo 7º O Comitê de Ética será constituído por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) servidores do IPMS e 01 (um) conselheiro, nomeados pelo Superintendente da Autarquia com seus respectivos suplentes, cuja finalidade será de orientar e aconselhar os servidores e conselheiros sobre a ética profissional, no tratamento das pessoas e uso do patrimônio público.
§1º Os integrantes do Comitê de Ética não receberão nenhuma vantagem pecuniária e suas atividades serão consideradas de relevante prestação de serviço público.
§2º O Presidente do Comitê de Ética será eleito pelos membros titulares indicados. Em caso de empate, será realizado sorteio.
§3º O mandato dos membros indicados ao Comitê de Ética será de dois anos, sendo admitida uma recondução pelo mesmo período.
§4º As reuniões serão realizadas sempre que necessário a pedido do Superintendente do IPMS ou pela maioria do Comitê de Ética com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§5º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão secretariadas por servidor indicado pela Autarquia que será responsável pelo arquivo das atas e documentos.
Artigo 8º Compete ao Comitê de Ética:
I- Atuar e decidir nos processos de caráter ético;
II- Requerer à aplicação de penalidades a autoridade maior da autarquia;
III- Promover a manutenção de alto padrão ético disciplinar no ambiente do IPMS;
IV- Divulgar este Código de Ética;
V- Orientar e aconselhar os servidores e conselheiros sobre as condutas éticas.
Parágrafo Único: O membro do Comitê de Ética que atuar em processo disciplinar contra cônjuge, companheiro e parente até segundo grau, seja consanguíneo ou por afinidade, deverá ser substituído por seu respectivo suplente.
Artigo 9º O descumprimento aos princípios e normas definidas neste Código, constituirá infração ética suscetível a pena de advertência escrita e reservada.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, será aplicada a pena de censura pública.
Artigo 10º Para fixação da pena de censura privada, serão considerados o ato praticado pelo denunciado e seus antecedentes, circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do fato/ato praticado ou conduta adotada.
§1º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se, por meio de instrumentos considerados eficazes para atingimento dos objetivos pretendidos;
§ 2º A censura será comunicada ao superior hierárquico que determinará anotação em seus registros funcionais, com implicações legais ou de regulamento;
§3º Os procedimentos de apuração de desvio ético contido neste Código, deverá obedecer ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório;
§4º Poderá o Comitê de Ética em virtude da reincidência ou gravidade da infração, recomendar abertura de Processo Administrativo Disciplinar com vistas as providencias disciplinares cabíveis.
Artigo 11º As denúncias para efeito de descumprimento total ou parcial deste Código, deverão ser encaminhadas ao Comitê de Ética contendo obrigatoriamente os seguintes dados:
I- Nome do servidor/conselheiro denunciado;
II- Nome do denunciante;
III- Prova ou indício de autoria da transgressão ética.
Artigo 12º Todo procedimento deverá tramitar sob sigilo absoluto até a conclusão final, somente
tendo acesso às informações as partes, seus defensores devidamente constituídos e as
autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Artigo 13º Os casos omissos serão encaminhados a presidência da autarquia para deliberação.
Artigo 14º Este Código de Ética entrará em vigor na data de sua publicação.